Portaria do TRE/MA 13/2024 – Atuação da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros nos dias da eleição

O Tribunal Regional Eleitoral e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão divulgam portaria do TRE/MA 13/2024 que estabelece regras específicas para atuação da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros nos dias da eleição:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2024 TRE-MA/PR/ASESP
Estabelece regras específicas para atuação da Polícia Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros nos dias 6 e 27 de outubro de 2024.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E O SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a garantia de que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio”, expressamente determinada no art. 234 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, “salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável” (art. 236, caput,
do Código Eleitoral), o que impõe restrições relativas à averiguação específica de infrações administrativas de trânsito que não podem servir de justificativa para impedir o exercício do direito ao voto;
RESOLVEM:
Art. 1º O patrulhamento ostensivo nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (datas das
eleições) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

Art. 2º A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento
do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que
coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.
Art. 3º Em qualquer hipótese que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no
trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovias, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica à competência descrita no art. 20, inc. IV,
do CTB (sinistros de trânsito).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
MAURÍCIO RIBEIRO MARTINS

Acesse o link: https://pm.ssp.ma.gov.br/wp-content/uploads/2024/10/SEI_TRE-MA-2289171-Portaria-Conjunta.pdf

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